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Resultado negativo em exame toxicológico passa a ser exigido para emissão da habilitação em novos processos a partir de 20/6
Lei Federal nº 15.153/2025 exige exames para processos nas categorias A,B e AB
15/06/2026 15h40
Por: Redação Fonte: Secom Minas Gerais

O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) passará a exigir a comprovação de resultado negativo em exame toxicológico para emissão da Permissão para Dirigir (PPD) nos novos processos de habilitação iniciados a partir de 20/6 de 2026.

A exigência aplica-se aos processos de primeira habilitação e aos processos de reinício da habilitação após cassação da Permissão para Dirigir (PPD), nas categorias A, B e AB.

Os candidatos que tiverem iniciado seus processos antes de 20/6 de 2026 permanecerão submetidos às regras vigentes na data de abertura do processo, não sendo alcançados pela exigência.

A medida decorre da Lei Federal nº 15.153/2025, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e passou a exigir a comprovação de resultado negativo em exame toxicológico também como condição para obtenção da primeira habilitação nas categorias A e B.

Conforme orientação da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), o exame toxicológico deverá ser realizado após aprovação no exame prático de direção, última etapa do processo de habilitação, considerando o prazo de validade do referido exame.

O exame toxicológico deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Senatran e possui janela mínima de detecção de 90 dias, permitindo identificar o consumo de substâncias psicoativas previstas na regulamentação federal.

Para autorização da emissão da PPD será necessário verificar a existência de exame toxicológico válido e com resultado negativo válido no prontuário do candidato no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach). Caso inexistente ou com resultado diferente do negativo, a PPD não poderá ser emitida até a regularização da situação.

Mais informações podem ser obtidas nos canais oficiais de atendimento neste site .